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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004465-26.2025.8.16.9000 Recurso: 0004465-26.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): APARECIDA DOS SANTOS GUILHERME EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela: ” DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para determinar que os requeridos forneçam à parte autora o medicamento FIRIALTA 10mg, de forma contínua e regular, conforme prescrição médica constante nos autos (mov. 1.6), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas em valor suficiente para aquisição direta do tratamento.” Sustenta que o medicamento foi concedido sem a prévia manifestação do NATJUS. Afirma que não há comprovação que indique alta evidência científica do tratamento postulado, conforme determinado pelo entendimento dos Tema 1234 e Tema 06. Por tais razões, requer a revogação da liminar concedida. A liminar foi indeferida. (mov. 10.1) É o relatório. Decido A presente insurgência recursal resta prejudicada. Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença: “Diante disso, a parte Reclamante não preenche cumulativamente os requisitos indicados como indispensáveis para concessão do medicamento FIRIALTA, o qual não é inserido nas políticas públicas do SUS.. (mov. 76.1) Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento. Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto. Intime-se. Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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